SALGUEIRENSES

bandeira

SALGUEIRENSES
Começo essa mensagem reproduzindo para vocês uma
notícia divulgada pela LIESA que traduz o resultado do
nosso trabalho à frente da Escola:
O Salgueiro manteve a liderança do Ranking
LIESA (2014-2018), totalizando 64 pontos – 02
pontos a mais que a Portela, que passou para a
2ª colocação, com 62 pontos. A Beija-Flor
subiu para o 3º lugar, com 58 pontos, 09 a mais
que a Unidos da Tijuca, agora na 4ª posição,
com 49 pontos. A Mangueira conservou o 5º
lugar, com 42 pontos – com 09 pontos a mais
que a Mocidade Independente, que agora
aparece em 6º lugar, com 33 pontos.
(http://liesa.globo.com/2018/por/index.html)
E é exatamente esse o motivo pelo qual, nas últimas
eleições, a chapa 1, “A CHAMA QUE NÃO SE APAGA”,
venceu com o dobro de votos da chapa 2. Lembro a vocês.
CHAPA 1 – 247 votos. CHAPA 2 – 124 votos.
Mas, como vocês também sabem, a vontade dos
salgueirenses, manifestada nas urnas, não está sendo
respeitada pelos integrantes da Chapa 2.
ELES NÃO ACEITARAM A DERROTA!
E, por isso, estão tentando assumir o comando da Escola
através de decisões judiciais. As duas primeiras
tentativas falharam! Vejam as decisões:
1º) Acórdão da 25ª Câmara Cível em 01/08/2018
(Desembargador WERSON RÊGO)

“Por sua vez, o agravante, André Vaz da Silva, opôs
embargos de declaração, a fls. 103/111, sustentando,
em apertada síntese, que, uma vez reconhecida a
inelegibilidade da chapa “A chama que não se apaga”,
ilegítima foi a sua vitória na eleição realizada no dia
06/05/2018, motivo pelo qual há de se declarar
vencedora do pleito a chapa “Salgueiro minha paixão
minha raiz”, segunda colocada e única chapa apta a
concorrer ao pleito. (…).
Quanto às razões dos embargos de declaração da parte
agravante (fls. 103/111), o v. acórdão embargado não
padece de qualquer dos vícios elencados no artigo
1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pretensão deduzida em juízo pelo Autor/
Agravante foi meramente declaratória, ao que se
limitou esta relatoria, na medida em que compete ao
juiz decidir a lide nos limites em que deduzida, nos
termos do artigo 141, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não cabe ao julgador manifestar-se
sobre o que não foi demandado, competindo às esferas
internas administrativas da Agremiação aplicar os
efeitos jurídicos decorrentes do julgado, nos termos do
que dispõe o seu estatuto.
Destarte, estando o r. pronunciamento judicial
colegiado devidamente fundamentado, não ensejando
dúvidas, obscuridades ou omissões quanto às questões
decididas ou aos fundamentos da decisão, DE SE
REJEITAR O RECURSO OPOSTO.
Não acreditem em boatos! E para quem quiser se certificar
da verdade, basta pesquisar no site do Tribunal de Justiça.

O número do processo é AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0023015-66.2018.8.19.0000.
2ª) Decisão Liminar em 21/08/2018 (Desembargador
WERSON RÊGO)
“Chamo atenção, em primeiro lugar, PARA A
EQUIVOCADA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO
INTERESSADO ANDRÉ VAZ DA SILVA, ao que fora decidido
por esta e. Câmara Cível, no Agravo de Instrumento nº
0023015-66.2018.8.19.0000.
Em sua notificação à Comissão Eleitoral (doc.13 – fls.
1 6 0 / 1 6 2 , d o s a u t o s p r i n c i p a i s ) , a f i rma ,
EQUIVOCADAMENTE, “como reconhecido pela própria
decisão judicial, é atribuição da Comissão Eleitoral
deliberar acerca do assunto”. (…).
Como se vê, portanto, o v. acórdão se refere a atos
praticados pela Comissão Eleitoral em momento
anterior à eleição. Em nenhum momento afirma ser
dela a atribuição para deliberar sobre o assunto.
Outrossim, consta do v. acórdão, proferido em sede de
embargos de declaração, que COMPETE ÀS ESFERAS
INTERNAS ADMINISTRATIVAS DA AGREMIAÇÃO APLICAR
OS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DAQUELE
JULGADO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O SEU
ESTATUTO. (…).
Transbordou de suas atribuições o Sr. Presidente da
Comissão Eleitoral que, por pronunciamento
monocrático, à margem do próprio regulamento das
eleições, decidiu aclamar e empossar a Chapa
encabeçada por André Vaz da Silva, em desalinho ao
disposto no artigo 9º (…).

Mais uma vez alertamos: não acreditem em boatos! E para
quem quiser se certificar da verdade, basta pesquisar no
site do Tribunal de Justiça. O número do processo é
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045767-32.2018.8.19.0000.
Eu vou repetir para todos os Salgueirenses o que já havia
dito antes: Eu, REGINA CELI, jamais tentaria assumir o
comando do Salgueiro se viesse a perder as eleições,
desrespeitando a VONTADE dos associados. E você,
verdadeiro salgueirense, faria isso? Tenho certeza que
não.
Estamos lutando para convencer o Poder Judiciário de que
a Chapa 1 não era inelegível e já entramos com os
recursos cabíveis. Contudo, temos que cumprir a decisão
judicial e isso não se discute. Segundo a 25ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, compete “às esferas internas
administrativas da Agremiação aplicar os efeitos jurídicos
decorrentes do julgado, nos termos do que dispõe o seu
estatuto”.
Em outras palavras, são vocês, salgueirenses associados,
que decidirão o futuro do Salgueiro. Para isso, em razão
da proximidade do carnaval, será realizada uma
assembleia geral extraordinária no dia 30/09/2018 e os
associados decidirão, na seguinte ordem: 1º) se nomeiam
os atuais integrantes da Diretoria Executiva como
Administradores Provisórios até o fim do próximo carnaval,
quando se realizariam novas eleições; 2º) se aclamam a
chapa 2, derrotada nas últimas eleições, para Diretoria
Executiva pelos próximos 4 anos; ou 3º) se anulam as
últimas eleições e convocam uma nova, a realizar-se ainda
esse ano.

Alertamos que ainda está pendente de publicação o
acórdão da 25ª Câmara Cível, referente ao Agravo de
Instrumento nº 0045767-32.2018.8.19.0000.
Eu, REGINA CELI, tenho Fé em Deus e confio nos
associados, e, portanto, prometo que vou respeitar o
resultado das urnas, qualquer que seja ele.
Por fim, lembro que a discussão nos Tribunais sobre a
elegibilidade ou não da Chapa 1 e a validade do resultado
das últimas eleições está longe de terminar, mas é possível
que, num futuro próximo, consigamos o reconhecimento
da elegibilidade dos seu integrantes e, com isso, da plena
validade e eficácia da nossa retumbante vitória nas urnas
no último pleito realizado pela Agremiação.
CARTA AOS SALGUEIRENSES
Começo essa mensagem reproduzindo para vocês uma
notícia divulgada pela LIESA que traduz o resultado do
nosso trabalho à frente da Escola:
O Salgueiro manteve a liderança do Ranking LIESA
(2014-2018), totalizando 64 pontos – 02 pontos a mais que
a Portela, que passou para a 2ª colocação, com 62 pontos.
A Beija-Flor subiu para o 3º lugar, com 58 pontos, 09 a
mais que a Unidos da Tijuca, agora na 4ª posição, com 49
pontos. A Mangueira conservou o 5º lugar, com 42 pontos –
com 09 pontos a mais que a Mocidade Independente, que
agora aparece em 6º lugar, com 33 pontos.
(http://liesa.globo.com/2018/por/index.html)
E é exatamente esse o motivo pelo qual, nas últimas
eleições, a chapa 1, “A CHAMA QUE NÃO SE APAGA”,

venceu com o dobro de votos da chapa 2. Lembro a vocês.
CHAPA 1 – 247 votos. CHAPA 2 – 124 votos.
Mas, como vocês também sabem, a vontade dos
salgueirenses, manifestada nas urnas, não está sendo
respeitada pelos integrantes da Chapa 2.
ELES NÃO ACEITARAM A DERROTA!
E, por isso, estão tentando assumir o comando da Escola
através de decisões judiciais. As duas primeiras tentativas
falharam! Vejam as decisões:
1º) Acórdão da 25ª Câmara Cível em 01/08/2018
(Desembargador WERSON RÊGO)
“Por sua vez, o agravante, André Vaz da Silva, opôs
embargos de declaração, a fls. 103/111, sustentando, em
apertada síntese, que, uma vez reconhecida a
inelegibilidade da chapa “A chama que não se apaga”,
ilegítima foi a sua vitória na eleição realizada no dia
06/05/2018, motivo pelo qual há de se declarar vencedora
do pleito a chapa “Salgueiro minha paixão minha raiz”,
segunda colocada e única chapa apta a concorrer ao
pleito. (…).
Quanto às razões dos embargos de declaração da parte
agravante (fls. 103/111), o v. acórdão embargado não
padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022,
do Código de Processo Civil.
Com efeito, a pretensão deduzida em juízo pelo Autor/
Agravante foi meramente declaratória, ao que se limitou
esta relatoria, na medida em que compete ao juiz decidir
a lide nos limites em que deduzida, nos termos do artigo
141, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não cabe ao julgador manifestar-se sobre
o que não foi demandado, competindo às esferas internas

dministrativas da Agremiação aplicar os efeitos jurídicos
decorrentes do julgado, nos termos do que dispõe o seu
estatuto.
Destarte, estando o r. pronunciamento judicial colegiado
devidamente fundamentado, não ensejando dúvidas,
obscuridades ou omissões quanto às questões decididas ou
aos fundamentos da decisão, DE SE REJEITAR O RECURSO
OPOSTO.
Não acreditem em boatos! E para quem quiser se certificar
da verdade, basta pesquisar no site do Tribunal de Justiça.
O número do processo é AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0023015-66.2018.8.19.0000.
2ª) Decisão Liminar em 21/08/2018 (Desembargador
WERSON RÊGO)
“Chamo atenção, em primeiro lugar, PARA A EQUIVOCADA
INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO INTERESSADO ANDRÉ VAZ
DA SILVA, ao que fora decidido por esta e. Câmara Cível,
no Agravo de Instrumento nº 0023015-66.2018.8.19.0000.
Em sua notificação à Comissão Eleitoral (doc.13 – fls.
1 6 0 / 1 6 2 , d o s a u t o s p r i n c i p a i s ) , a f i r m a ,
EQUIVOCADAMENTE, “como reconhecido pela própria
decisão judicial, é atribuição da Comissão Eleitoral
deliberar acerca do assunto”. (…).
Como se vê, portanto, o v. acórdão se refere a atos
praticados pela Comissão Eleitoral em momento anterior à
eleição. Em nenhum momento afirma ser dela a atribuição
para deliberar sobre o assunto.
Outrossim, consta do v. acórdão, proferido em sede de
embargos de declaração, que COMPETE ÀS ESFERAS
INTERNAS ADMINISTRATIVAS DA AGREMIAÇÃO APLICAR OS
EFEITOS

EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DAQUELE JULGADO, NOS
TERMOS DO QUE DISPÕE O SEU ESTATUTO. (…).
Transbordou de suas atribuições o Sr. Presidente da
Comissão Eleitoral que, por pronunciamento monocrático,
à margem do próprio regulamento das eleições, decidiu
aclamar e empossar a Chapa encabeçada por André Vaz da
Silva, em desalinho ao disposto no artigo 9º (…).
Mais uma vez alertamos: não acreditem em boatos! E para
quem quiser se certificar da verdade, basta pesquisar no
site do Tribunal de Justiça. O número do processo é
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045767-32.2018.8.19.0000.
Eu vou repetir para todos os Salgueirenses o que já havia
dito antes: Eu, REGINA CELI, jamais tentaria assumir o
comando do Salgueiro se viesse a perder as eleições,
desrespeitando a VONTADE dos associados. E você,
verdadeiro salgueirense, faria isso? Tenho certeza que não.
Estamos lutando para convencer o Poder Judiciário de que
a Chapa 1 não era inelegível e já entramos com os
recursos cabíveis. Contudo, temos que cumprir a decisão
judicial e isso não se discute. Segundo a 25ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, compete “às esferas internas
administrativas da Agremiação aplicar os efeitos jurídicos
decorrentes do julgado, nos termos do que dispõe o seu
estatuto”.
Em outras palavras, são vocês, salgueirenses associados,
que decidirão o futuro do Salgueiro. Para isso, em razão
da proximidade do carnaval, será realizada uma
assembleia geral extraordinária no dia 30/09/2018 e os
associados decidirão, na seguinte ordem: 1º) se nomeiam
os atuais integrantes da Diretoria Executiva como

Administradores Provisórios até o fim do próximo carnaval,
quando se realizariam novas eleições; 2º) se aclamam a
chapa 2, derrotada nas últimas eleições, para Diretoria
Executiva pelos próximos 4 anos; ou 3º) se anulam as
últimas eleições e convocam uma nova, a realizar-se ainda
esse ano.
Alertamos que ainda está pendente de publicação o
acórdão da 25ª Câmara Cível, referente ao Agravo de
Instrumento nº 0045767-32.2018.8.19.0000.
Eu, REGINA CELI, tenho Fé em Deus e confio nos
associados, e, portanto, prometo que vou respeitar o
resultado das urnas, qualquer que seja ele.
Por fim, lembro que a discussão nos Tribunais sobre a
elegibilidade ou não da Chapa 1 e a validade do resultado
das últimas eleições está longe de terminar, mas é possível
que, num futuro próximo, consigamos o reconhecimento
da elegibilidade dos seu integrantes e, com isso, da plena
validade e eficácia da nossa retumbante vitória nas urnas
no último pleito realizado pela Agremiação.
Meus filhos, conto com vocês mais uma vez para
demonstrarmos a escolha de toda uma comunidade e
continuarmos com o nosso trabalho em busca da décima
estrela, com o tão sonhado enredo – Salve Xangô!

Flavia Cirino

Assessora de Imprenssa

Deixe um comentário