A.E.S.C.R.

Novela AESCRJ – Medida Liminar da AESCRJ já era – INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, trecho da sentença do MM.JUiz
Leiam a Sentença da Medida Liminar julgada extinta, que AESCRJ tentou
travar o grupo de presidentes insatisfeitos que desejavam a saída de
toda administração, para não se manterem ad eternum. Pelo visto o tiro
saiu pela culatra, seria mais digno que se retirassem educadamente,
porém preferiram ir para a Justiça, e nesse caso Justiça seja feita,
as irregularidades foram apresentadas, e uma delas foi a lista de
presença com data alterada, para registrar o novo Estatuto com erros
de iniciante, e tudo com o crivo do advogado da Associação, mas leiam
a sentença da liminar, em seguida a decisão sobre um ato ordinário, no
qual tentavam anular a nova convocação para destituir toda
administração, enfim, junho é o mês de festa junina, quem vai dançar
quadrilha ai gente….. Sentença Descrição: Cuidam os autos de ação
cautelar inominada que visa impedir que os réus pratiquem qualquer ato
lesivo ou abusivo contra a atual administração da Autora. É o sucinto
relatório. Decido. Pretende o Requerente, em sede de cautelar, a
concessão de ordem judicial para que os réus não pratiquem atos
abusivos contra a administração da associação. A tutela cautelar
inominada, pleiteada com fundamento no art. 798 e seguintes do CPC,
tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não
podendo realizá-lo, não tendo, portanto, conteúdo satisfativo. O
processo cautelar não pode antecipar a tutela de conhecimento, pelo
fato de o mesmo se referir, sempre, a um direito acautelado; desta
forma, não há como acolher a pretensão da Requerente, pois o pedido
formulado depende de apreciação de provas que não podem ser realizadas
na presente demanda, mas sim em processo de conhecimento. Conforme o
entendimento da doutrina, a ação cautelar é fundada necessariamente em
cognição sumária, sendo marcada pela característica da
instrumentalidade; em assim sendo, não há como determinar horários de
visita ao imóvel em sede de cautelar. Esse é o entendimento
jurisprudencial, verbis: ´AÇÃO CAUTELAR. Caráter Satisfativo.
Inadequação da Via Eleita.O objetivo da ação cautelar é assegurar a
eficácia do processo principal, garantindo-lhe o resultado final ao
evitar os riscos da demora do respectivo processamento. Somente em
hipóteses excepcionais e legalmente previstas é que se admitem
cautelares de natureza satisfativa.Por outro lado, sendo a
provisoriedade e a instrumentalidade características essenciais da
ação cautelar, não se presta à obtenção de providência jurisdicional
definitiva, que só pode ser objeto da ação principal. O que se
pretende na presente ação é a satisfação do interesse da autora em ver
mantido o fornecimento de energia elétrica, o que, a toda evidência,
não se ajusta ao objetivo da ação cautelar.Desprovimento do recurso´
(DES. SERGIO CAVALIERI FILHO – Julgamento: 30/10/2008 – DECIMA
TERCEIRA CAMARA CIVEL- 2008.001.58471 – APELACAO). ´PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
NA FORMA DO ARTIGO 267 , VI DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO.
CAUTE- LAR INOMINADA QUE VEICULA PRETENSÃO SATISFATIVA E NÃO
ACAUTELATÓRIA DO PROCESSO PRINCIPAL. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO COM
PEDIDO IDÊNTICO AO DA MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR EM APREÇO. RECURSO IMPROVIDO´ (DES. CUSTODIO TOSTES –
Julgamento: 28/05/2008 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – 2008.001.16869 –
APELACAO CIVEL). ´AÇÃO CAUTELAR – PRETENSÃO DE NATUREZA SATISFATIVA –
IMPOSSIBILIDADE. O processo cautelar tem por finalidade precípua
assegurar a eficácia de provimento jurisdicional que será proferido
futuramente em processo principal, logo não possui caráter
satisfativo, ou seja, não realiza concretamente eventual direito
subjetivo deduzido no processo pela parte. Da simples análise
fático-processual do caso verifica-se o mau uso pela autora da
presente ação ao cumular diversos pedidos, a maioria de caráter
satisfativo. Improvimento ao recurso´ (DES. EDSON VASCONCELOS –
Julgamento: 24/10/2007 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL – 2007.001.47352 –
APELACAO CIVEL). O exercício do direito de ação exige a obediência a
determinados requisitos, denominados como condições da ação. Como
condição clássica do regular exercício do direito de ação encontra-se
o interesse processual, que se resume ao atendimento ao binômio
necessidade-adequação, sendo que, nos presentes autos, tal interesse
não poderá ser atendido, pelo fato de o provimento pleiteado (em sede
cautelar) ser inadequado. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e
JULGO EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito na forma do Art.
267, inciso I, combinado com 295, III, todos do Código de Processo
Civil. CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e
deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de
citação. P.R.I. O MM Juiz determinou a juntada da contestação, e nela
consta as declarações daqueles presidentes de agremiações que
assinaram a lista de presença na quadra do Jacarezinho no dia 25 de
julho de 2011, sorteio para o desfile na Av.Int.Magalhães de 2012,
porém maliciosamente foi alterada para a data do dia 22/ de junho de
2011, dia que disseram que foi votado o novo estatuto, precisavam de
quorum como determina o Cod.Civil, enfim, fora isso, alteraram o
estatuto lembrando a época da ditadura, é muito triste esse tipo de
conduta, mentira tem perna curta, mas leiam a decisão : Processo nº:
0009167-77.2012.8.19.0208 Tipo do Movimento: Decisão Descrição: A
Autora formula novo pedido antecipatório no sentido de que seja
anulada a convocação realizada por diversas afiliadas. Analisando-se
os elementos dos autos e a convocação constante de jornal diário,
conforme fl. 122, vislumbra-se, claramente, que a convocação realizada
não foi feita pelos réus da presente demanda e sim por diversas
escolas de sambas afiliadas da Autora, o que impede a apreciação do
pleito de anulação nesta demanda por absoluta incompatibilidade
subjetiva. Sendo assim, indefiro o pedido de anulação da convocação,
pois deve ser deduzido pela via própria. No mais, junte-se a
contestação apresentada. Seria uma forma simpática, amigável, aceitar
o pedido do abaixo assinado de 27(vinte e sete) agremiações que
desejavam a retirada dessa administração, fora outras que ficam em
cima do muro, não esquecendo daqueles que dançam de acordo com a
musica.

XOQUITO

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