André Vaz e a Chapa 2 assumem o Salgueiro

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André Vaz e a Chapa 2 assumem o Salgueiro

Juíza determinou a saída de Regina Celi e da Chapa 1 em até 48 horas

Após o Presidente da Comissão Eleitoral do Salgueiro, Marcelo Montero Ferreira, decidir pela posse de André Vaz e demais diretores da Chapa 2, “Minha Paixão, Minha Raiz”, advogados da Chapa 2 ajuizaram uma ação solicitando liminar para que a posse imediata da referida Chapa, diante das decisões judiciais que consideraram a Chapa 1 e Regina Celi inelegíveis.

Na tarde de hoje, dia 17 de agosto de 2018, a Juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro determinou a desocupação da Presidência da Diretoria Executiva e de todos os demais cargos ocupados pelos membros da Chapa 1 e a posse imediata dos membros da Chapa 2 em seus respectivos cargos.

“Acreditamos, desde o início, que a justiça seria feita porque caminhamos ao lado da verdade e da transparência em todos os nossos atos. Na espiritualidade dizem que Xangô anota em seu caderno todos os nossos atos e, na hora certa, ele cobra aos devedores e faz justiça a quem é merecedor. A justiça está sendo feita, sob as bençãos de Xangô e agora a gente só pensa em trabalhar para fazer a nossa escola brilhar e brigar pelo campeonato. Quem é Salgueiro estará conosco porque, como sempre disse, a nossa gestão é democrática”, finaliza André Vaz, Presidente do Salgueiro.


Lia Rangel

 

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 2ª Vara Cível
Av. Erasmo Braga, 115 sala 202 204 206 DCEP: 20020-903 – Castelo – Rio de Janeiro – RJ Tel.: 2588-2382 e-mail:
cap02vciv@tjrj.jus.br
110 RENATACASANOVA
Fls.
Processo: 0193380-53.2018.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Comum – Eleição / Associação
Autor: ANDRE VAZ DA SILVA
Réu: GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA ACADÊMICOS DO SALGUEIRO
Réu: REGINA CELI DOS SANTOS FERNANDES

___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro
Em 17/08/2018
Decisão
Postula a parte autora a tutela provisória de urgência incidental para que seja determinada aos
Réus a imediata desocupação da Presidência da Diretoria Executiva e de todos os demais cargos
ocupados pelos membros da Chapa 1 (“A chama que não se apaga”). Além disso, pleiteia que os
membros da Chapa 2 sejam imediatamente empossados em seus respectivos cargos, conforme
determinado pela decisão proferida pela Comissão Eleitoral. Alternativamente, requer a nomeação
do autor como administrador provisório do GRESAS.
Narra o demandante que, em 30/04/2018, ingressou com ação pelo procedimento comum
(processo nº 0100202-50.2018.19.0001), onde obteve, em tutela de evidência, a declaração de
inelegibilidade da Chapa “A chama que não se apaga”, diante da impossibilidade de a 2ª ré, Sra.
Regina Celi, concorrer a uma nova reeleição, consoante o disposto no art.31 c/c art.80 do Estatuto
da GRESAS.
Acrescenta que o ilustre Desembargador Werson Rêgo consignou em sua decisão que a
irregularidade da Chapa 1 também se assentava na sua formação, onde se percebia que
“membros natos” ocupavam vagas destinadas a “membros transitórios e/ou suplentes”, violando o
disposto no art.35, alínea b e c do Estatuto da GRESAS.
Afirma que foram opostos embargos de declaração contra a decisão supra, onde restou decidido
que o pedido do autor naquele feito era meramente declaratório, cabendo às esferas internas
administrativas da Agremiação aplicar os efeitos jurídicos decorrentes do julgado, nos termos do
Estatuto.
Diz que, em observância ao acórdão preferido naqueles autos, o autor formulou requerimento à
GRESAS, por meio de sua Comissão Eleitoral, no sentido de ser empossada a Chapa “Salgueiro,
minha paixão minha raiz”, pois era a única chapa remanescente no processo eleitoral aberto
desde 05/03/2018. Aduz que, diante do requerimento mencionado, a Comissão Eleitoral declarou
a Chapa 2 vencedora, determinando sua posse imediata e a desocupação, por parte da Chapa 1,
dos seus respectivos cargos.
Salienta que, não obstante as decisões exposta, até o presente momento aquelas ainda não foram
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cumpridas, uma vez que os membros da Chapa 1, capitaneados pela Sra. Regina Celi, se
recusam indevidamente a desocupar os cargos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, podendo o juiz, nos termos do § 2º, concedê-la liminarmente.
Analisando os argumentos expendidos na inicial, entendo presente a probabilidade do direito,
tendo em vista as decisões proferidas nos autos do processo nº 0100202-50.2018.19.0001, onde
foi declarada a inelegibilidade da Chapa 1, e na resposta da Comissão Eleitoral, que reconheceu a
vitória da Chapa 2 no pleito eleitoral do quadriênio 2018-2022 e decretou a imediata desocupação
dos cargos pela Chapa 1 e a posse da Chapa 2.
Não obstante, o perigo de dano também se faz presente, uma vez que a recusa indevida da
Chapa 1 em desocupar os cargos para os quais foram declarados inelegíveis põe em risco a
gestão e a estabilidade política da GRESAS, bem como a autoridade das decisões judiciais e da
própria Comissão Eleitoral, as quais estão sendo frontalmente ignoradas pelos réus.
Note-se que, embora a decisão proferida no processo nº 0100202-50.2018.19.0001 tenha sido
objeto de recurso especial, é certo que os recursos extraordinários não são dotados de efeito
suspensivo, importando dizer que a decisão é exequível desde logo.
Isto posto, e considerando, ainda, a precariedade e a reversibilidade deste provimento, DEFIRO A
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL para determinar aos réus a
desocupação da Presidência da Diretoria Executiva e de todos os demais cargos ocupados pelos
membros da Chapa 1 (“A chama que não se apaga); bem como para determinar seja dada
efetividade imediata ao decidido pela Comissão Eleitoral, empossando-se os membros da Chapa 2
(“Salgueiro, minha paixão minha raiz”) nos cargos aos quais fazem jus, tudo no prazo de 48h
(quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) em desfavor
favor da Sra. Regina Celi e de nulidade de todas as deliberações e atos praticados pela Chapa 1
em desconformidade com esta decisão.
Citem-se os réus para que apresentem suas respostas no prazo de 15 dias, contados da juntada
dos mandados e intime-os, com urgência, por Oficial de Justiça de Plantão, para cumprimento da
tutela ora deferida.
Rio de Janeiro, 17/08/2018.
Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro – Juiz Titular
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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4TGL.KYRR.4XSF.QX22
Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos

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